http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Comentário:
A exigência do loteador fazer e pagar serviços
essenciais não utilizados encarece substancialmente o empreendimento, ou seja,
inibe o aproveitamento racional de espações urbanos.
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