sexta-feira, 7 de abril de 2023

Otimização de áreas urbanas


 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm

 

Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. 

§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.                    (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

 

Comentário:

A exigência do loteador fazer e pagar serviços essenciais não utilizados encarece substancialmente o empreendimento, ou seja, inibe o aproveitamento racional de espações urbanos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário